terça-feira, 21 de abril de 2009

Fora da lei

Essa semana li novamente a afirmação de uma diretora de escola particular alegando que educação é dever do Estado e, portanto, a escola particular não é obrigada a seguir as leis da inclusão (se bem que não conheço escola particular que não use o direito comercial para cobrar mensalidades atrasadas, ou seja, a lei só é boa quando me convém)

A única conclusão que eu chego sobre esse discurso é que a iniciativa privada está acima da lei, ou seja, apesar de todas as escolas estarem subordinadas às Leis da Educação, somente as escolas públicas precisam cumprí-las.

Ou seja, vale tudo!

Os hospitais privados podem se recusar a atender pessoas com deficiência, idosa, com doenças graves, por que saúde é dever do Estado e não da iniciativa privada.

Os ônibus poderão recusar passageiros com deficiência, porque transporte é dever do Estado e não das empresas particulares.

As estradas privatizadas poderão acabar com as leis de trânsito, afinal a garantia à vida é um dever do Estado e não das empresas particulares.

Os fundos de pensão dos bancos podem se recusar a pagar seus pensionistas, por que aposentadoria é dever do Estado.

Felizmente, não vale tudo, pais e mães que são sérios estão levando essa discussão para os tribunais.

Caso contrário ou desprivatizamos os direitos inalienáveis das pessoas ou é melhor mudar para um país onde as leis valham alguma coisa.

Eu acho mais fácil a população mudar o país do que mudar toda a população de país.

Descrição da imagem : Um homem com dinheiro na mão pergunta para a estátua da justiça (em trajes sadomasoquistas) : "Moça, quanto é o programa?"

5 comentários:

Anônimo disse...

O texto está bom como sempre mas a charge está impagável..

Abs
Lucio

Izaira Carvalho Peixoto disse...

A pessoa com deficiência é cidadão como qualquer outra e seus direitos devem
ser respeitados por todos, em todas as situações.

As Instituições de ensino devem cumprir com todas as normas gerais da
Educação Nacional.

Conforme o artigo 208 da Constituição Federal, a pessoa com deficiência tem
direito de estudar em escolas públicas e particulares. Isso é um direito
subjetivo que lhe garante o acesso à pré-escola, ensino fundamental, médio e
universitário.

Caso a Instituição Escolar, seja ela, publica ou privada, se
recusar a aceitar uma pessoa com deficiência, a mesma poderá sofrer ação
judicial e instauração de inquérito policial, por constituir crime, conforme
estabelece o artigo 8º, I, da lei 7.853/89.

No artigo 2º desta mesma lei, é estabelecido que o poder público
tem obrigação de promover a inclusão da pessoa com deficiência na rede de
ensino, pública ou privada e, viabilizar os recursos para que isto aconteça,
bem como a capacitação dos profissionais da educação.

Se esses direitos forem recusados é preciso procurar a OAB e
denunciar ao Ministério Público Federal.

Anônimo disse...

Ter uma Lei definindo que a escola não pode se recusar a aceitar uma criança com deficiência...pra mim não resolve o assunto! Pra mim importa o que ela faz com essa criança- persegue, humilha e exclui?
Explico:Percebendo que meu filho era completamente excluido na Escola(q tem como um de seus lemas a inclusão), escutei da Diretora: "eu não posso dizer pra tirar seu filho da escola pq estaria indo contra a Lei"! Inacreditável, não é mesmo? È claro que tirei meu filho dessa escola na mesma semana (ele estudava ha 5 anos lá, desde o maternal)e fui procurar os órgãos (in)competentes para denunciar e ver o q iria acontecer. Em TODOS os lugares q estive (MP, Conselho Educação,SEC, etc) escutei a mesma coisa, q nada poderia ser feito, afinal, eu não tinha provas de nada e a decisão de tirar da escola havia sido minha! Se tivessem negado matrícula ou exigido a saída sem motivos caberia denúncia! Tenho escutado inúmeras histórias como a minha, onde a criança ingressa na escola e está tudo bem, quando começa a alfabetização a escola não sabe o q fazer e desiste do aluno! E, senti isso na pele: estamos sozinhos!
Desculpem pelo comentário tão extenso, mas a discussão não é simples mesmo!
Um grande abraço

artesanato disse...

bem,minha filha tem sindrome de asperger e está com cinco anos,ela estuda em escolaregular há dois anos,na época a diretora fez questão dessa inclusão,e agora começaram os impecílios.ela me disse essa semana que uma inspetora do governo fez uma visita ao colégio e questionou a minha filha.disse que o espaço para ela estar no colégio seria de 4 metros e que ela deveria ir ao colégio somente tres vezes na semana.me disse que é da lei federal 7853 de 1989.desconheço essa regra,revirei todas as páginas dessa lei e não achei nada.se alguém puder me ajudar vou ficar muito agradecida.

Fábio Adiron disse...

Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;